O pouco conhecido benefício de auxílio-acidente
Por Átila Moura Abella
OAB/RS 66.173 – Jobim Advogados Associados
E-mail: atila.abella@jobimadvogados.com.br
O auxílio-acidente é uma espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social (INSS), de caráter indenizatório, que visa amparar o segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tiver sua capacidade para o trabalho reduzida, tendo sua previsão legal no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Para obter o benefício, basta ter sofrido acidente de qualquer natureza (ou seja, não é preciso que seja um acidente do trabalho), ter tido uma redução da capacidade laboral (ainda que em grau mínimo) e possuir vínculo com a Previdência Social no momento do acidente.
A grande vantagem desta modalidade de benefício é não impedir o exercício do trabalho, considerando sua natureza indenizatória, e o fato de que o seu valor é de 50% do valor que o segurado receberia a título de aposentadoria por invalidez.
Se o segurado for submetido ao programa de reabilitação profissional do INSS e, ao final, ser considerado reabilitado, a concessão do auxílio-acidente é praticamente obrigatória. Do contrário, caso este não seja considerado apto à reabilitação, poderá obter aposentadoria por invalidez.
Somando-se a essas inúmeras vantagens, o auxílio-acidente pode elevar o valor de uma futura aposentadoria, pois acresce a remuneração do trabalhador para fins de cálculo dos salários de contribuição.
Assim, diante do desconhecimento deste benefício por grande parte dos segurados da Previdência Social, muitos que poderiam ser agraciados com o auxílio-acidente acabam por não exercer seu direito diante da omissão de informação – e o INSS, por sua vez, não concede automaticamente o benefício após a consolidação das lesões que geralmente geram um auxílio-doença após acidentes.
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