A grande invalidez e o adicional de 25% na aposentadoria
Por Átila Moura Abella
OAB/RS 66.173 – Jobim Advogados Associados
E-mail: atila.abella@www.jobimadvogados.com.br
O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 (Lei dos Benefícios da Previdência Social) prevê a possibilidade de concessão de adicional de 25% no benefício de aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa. O objetivo da lei é compensar os eventuais gastos adicionais que o aposentado teria com o auxílio prestado por terceiro.
Contudo, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o adicional não se restringe apenas aos aposentados por invalidez: desde que comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, a majoração de 25% é devida em qualquer outra modalidade de aposentadoria (por idade e tempo de contribuição, por exemplo).
O adicional será devido mesmo que o valor final do benefício eventualmente ultrapasse o teto previdenciário. Ainda, considerando que se trata de adicional de caráter personalíssimo, este cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado no valor de eventual pensão por morte.
Para os aposentados por invalidez, é possível requerer na via administrativa a concessão do adicional. Já para os demais aposentados, será necessário socorrer-se de Ação Judicial para obter a majoração – considerando que a extensão para as demais aposentadorias se trata de entendimento jurisprudencial.
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