Por Gabriel Martins Alves
Advogado – OAB/RS 111.066
Email: gabriel.martins@jobimadvogados.com.br
Termo de consentimento informado é a mais nova exigência das companhias de seguro nos contratos de seguro por responsabilidade civil profissional.
Como se vê na imagem destacada, a Companhia de Seguro obriga a apresentação prévia do termo de consentimento informado no momento da abertura do sinistro, caso em que não sendo apresentado o TCI, a seguradora não realizará a cobertura securitária.
A questão é nova e nos mostra que as Companhias de Seguro estão buscando alternativas para estancar e se precaver do grande aumento de sinistros nos seguros de responsabilidade civil profissional.
Cabe dizer que a obrigatoriedade é um ato válido por parte da Companhia de Seguro, eis que está consubstanciada na própria obrigatoriedade imposta pelos arts. 4º e 101 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 2217/2018).
Embora seja válida a referida exigência com base no Código de Ética Médica, no âmbito do contrato de securitário a situação é diferente, em razão de que a não apresentação do termo de consentimento não está no rol de situações de perda do direito securitário conforme especifica a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, o que nos possibilita questionar se é correta ou não a referida obrigatoriedade. Ultrapassando essas questões, a exigência de termo de consentimento é mais uma inovação/forma das Companhias de Seguro buscarem a redução do alto índice de sinistros no âmbito do seguro profissional privado.
Aos profissionais da saúde: atentem-se ainda mais na realização do termo de consentimento informado para evitar ter mais este problema no mesmo momento em que você estará enfrentando o sinistro.