Teoria do domínio do fato e o conceito de autoria em crimes de cunho empresarial
Por Stephanie de Oliveira Costa
OAB/RS 110.852 – Jobim Advogados Associados
E-mail: stephanie.costa@jobimadvogados.com.br
Muito se discute sobre a imputação mais adequada da teoria do domínio das organizações quando se trata de delitos cometidos por núcleos de comandos empresariais. A discussão se estende em até que ponto se pode responsabilizar o sócio, o diretor ou o presidente de grandes empresas e multinacionais, por exemplo, quando seus empregados cometem algum ilícito penal.
Roxin mostra firmeza quando nega a utilização de sua teoria para que se possa fundamentar a responsabilização do superior hierárquico nos crimes ocorridos em âmbito empresarial. Alega que o domínio da organização somente pode ser utilizado com o intuito de responsabilizar autores diretos, quando a entidade foi criada com a intenção de cometer atos criminosos.
Para que possa ocorrer a imputação desses delitos aos diretores, sócios ou presidentes, seria necessário que o aparato organizado de poder fosse desvinculado da ordem jurídica, ou seja, que suas atividades cotidianas visassem ao fim ilícito, pois, desse modo, poderiam ser controladas pelo núcleo empresarial.
Ocorre que, nos crimes que acontecem em empresas – como, por exemplo, crimes tributários – não se deveria estender a característica de autor até o responsável pelo setor administrativo da empresa pelo simples cargo que ele exerce. O responsável pelo setor não deveria ser considerado, de qualquer forma, autor do delito que o funcionário que é seu subordinado praticou, com plena consciência da ilicitude de sua conduta.
Para que possa ocorrer a imputação de delitos aos diretores, sócios ou presidentes, seria necessário que as atividades cotidianas da empresa visassem ao fim ilícito.
Apesar de se encontrar em uma posição central, o superior hierárquico não tem um poder de mando vinculado à emissão de ordens de caráter delitivo. Para que se possa falar na responsabilização desse indivíduo, faz-se necessário que ele tenha a capacidade de fiscalizar e interceder na conduta de seus subordinados, e, ainda, que a conduta praticada pelo funcionário seja pelo menos previsível.
Outrossim, o agente não exerce propriamente o domínio sobre o fato, mas, sim, sobre a organização – surgindo daí a tentativa do legislador em estabelecer uma responsabilidade presumida dos diretores, sócios e presidentes.
Apesar de se encontrar em uma posição central, o superior hierárquico não tem um poder de mando vinculado à emissão de ordens de caráter delitivo.
Como dito, o posicionamento não é absoluto: ainda existem aqueles que entendem que o tratamento dado às organizações empresariais deve ser o de responsabilizar os superiores, visto a posição que estes ocupam dentro das empresas e, em razão disso, o dever que eles têm de saber o que os seus subordinados estão fazendo.
A extensão do conceito de autoria na utilização da teoria do domínio da organização em delitos de cunho empresarial – utilizada pela primeira vez no Brasil no caso do Mensalão – demonstra que atualmente, uma das grandes preocupações no país é dar à população uma maior segurança, uma resposta em relação aos crimes que ocorrem nas grandes empresas, fazendo uso, para isso, do Direito Penal, mas esquecendo de princípios constitucionais – como, no caso, do princípio da presunção de inocência, garantia processual prevista no artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal.
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