Por Felipe Bochi Damian
Advogado – OAB/RS 115.259
Email: felipe.damian@jobimadvogados.com.br
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando houver consentimento do acusado, é válida a prova obtida por pesquisa (devassa) em seu celular no momento do flagrante delito.
Analisando um caso concreto (HC nº 492.052), os ministros da 6ª Turma do STJ salientaram haver uma diferença fundamental entre a pesquisa (consentida) no celular dos acusados e os casos de ilicitude da prova – quando a devassa no aparelho é realizada sem consentimento e sem prévia autorização judicial (como, por exemplo, obrigar o acusado a ouvir chamada em viva-voz na presença dos policiais, acesso ao Whatsapp Web, entre outros).
Para a validade da prova, portanto, é imprescindível a comprovação do consentimento do acusado, que deve constar no auto de prisão em flagrante (APF).
Ocorre que, em sede de julgamento do habeas corpus supra referido, os acusados apontaram que a autorização para a devassa foi feita mediante violência ou grave ameaça – ou seja, foram coagidos, logo, o consentimento estaria viciado.
O STJ poderia ter formado importante jurisprudência sobre as condições de validade deste consentimento, porém, não analisou a questão, alegando ausência de manifestação defensiva em sede habeas corpus no tribunal de origem – o que representaria supressão de instância.
Em suma: quando há consentimento do réu – registrado, por óbvio, em APF – a autoridade policial poderá vasculhar o celular do mesmo. Porém, precisamos diminuir os espaços arbitrários de poder, é necessário avançar na questão da retratação desse consentimento.