Os efeitos da indignidade e da deserdação
Por Eylen Delazeri
OAB 111.364 – Jobim Advogados Associados
E-mail: eylen.delazeri@jobimadvogados.com.br
O Código Civil pátrio determina que uma pessoa, possuindo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), pode dispor de até 50% de sua herança, devendo o restante ser destinado à reserva da legítima.
Contudo, a legislação também traz duas hipóteses de exclusão de determinado(s) herdeiro(s) da herança, independente da vontade dele(s): a indignidade e a deserdação.
A exclusão pela indignidade pode alcançar qualquer herdeiro, seja ele legítimo (descendente, ascendente, cônjuge e colateral até 4º grau) ou testamentário. Esta indignidade depende de uma ação declaratória de
indignidade, cujo prazo decadencial é de quatro anos, contados da data da abertura da sucessão (óbito do autor da herança).
Em síntese, as causas que ensejam a declaração de um herdeiro indigno são as seguintes: homicídio ou tentativa de homicídio contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente; acusação caluniosa em juízo, ou prática de crime contra a honra do autor da herança, de seu cônjuge ou companheiro; e, por fim, inibição ou criação de obstáculo sobre a liberdade de testar do autor da herança.0
A deserdação, por sua vez, alcança somente os herdeiros necessários, e depende obrigatoriamente de um testamento, que apontará, pelo autor da herança, a causa que ele entende como ensejadora dessa exclusão.
Para deserdar um herdeiro, é necessário o ingresso de ação declaratória de deserdação, observado o prazo decadencial de quatro anos, contados da abertura do testamento.
Além das causas elencadas para os casos de indignidade, a deserdação também abrange ofensa física, injúria grave, desamparo da pessoa com grave enfermidade, dentre outras circunstâncias.
Tanto para os efeitos da indignidade quanto da deserdação, após o ajuizamento das respectivas ações, os herdeiros serão aparentes e os atos praticados por eles serão válidos até que seja proferida a sentença. Eles somente poderão ser considerados indignos ou deserdados após o trânsito em julgado da ação cabível.
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