O SEQUESTRO DE BENS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Por Felipe Bochi Damian
Advogado – OAB/RS 115.259
Email: felipe.damian@jobimadvogados.com.br
O sequestro de bens (móveis e imóveis) é uma medida cautelar real (assecuratória) que tutela o interesse econômico da vítima e do Estado, resguardando bens patrimoniais do réu/indiciado tanto para uma futura ação civil ex delicti quanto para a garantia do pagamento de pena pecuniária e custas processuais.
Porém, não são todos os bens do réu/indiciado que são passíveis da referida medida assecuratória. Nos termos do art. 125 do Código de Processo Penal, “caberá o sequestro dos bens imóveis [e móveis], adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.”
O sequestro, portanto, não recairá sobre: i) bens preexistentes, ou seja, aquele patrimônio adquirido pelo réu/imputado antes da prática do delito; e ii) bens adquiridos após a prática da infração penal, mas sem a utilização dos proventos desta infração.
Entretanto, necessário frisar: os bens do réu/indiciado adquiridos com proventos lícitos também são passíveis de medidas assecuratórias, pois cabível a hipoteca legal (bens imóveis) ou arresto (bens móveis), que recairão sobre bens de origem lícita.
Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 126 do CPP). Nesse sentido, cabe ao autor do pedido de sequestro – que pode ser a autoridade policial, o Ministério Público ou assistente de acusação (representante da vítima) – demonstrar o nexo causal, a fumaça, a probabilidade de que os bens tenham sido adquiridos com os proventos do crime. Em que pese as numerosas ressalvas doutrinárias, o art. 127 do CPP ainda prevê a possibilidade do juiz decretar o sequestro de ofício (sem requerimento das agentes autorizados). Essas demonstrações, conforme lição de Aury Lopes Jr (p. 764), são uma prova em dupla dimensão: indícios do cometimento da infração e a posterior utilização de seus proveitos para adquirir patrimônio.
Porém, não somente isso, pois cabe ao requerente demonstrar a real “necessidade” do sequestro de bens, isto é, o perigo de perecimento do bem (deterioração, alienações fraudulentas), que não será presumido pelo juízo.
Dessas alegações necessárias ao sequestro, o réu/indiciado pode oferecer embargos, mas poderá alegar tão somente um fato: que os bens não foram adquiridos com proventos de infração penal – deverá, portanto, trazer ao autos do sequestro (que tramita em apenso) a prova da origem lícita do bem.
Os terceiros prejudicados com o sequestro de bens podem interpor embargos de terceiro, desde que demonstrem a boa-fé. É o caso de terceiros que, de boa-fé, adquirem imóveis e não tinham, à época do negócio, conhecimento da origem ilícita do mesmo. Prejudicados, deverão juntar aos autos do sequestro a comprovação de sua boa-fé (regularização do registro do imóvel, prova da aquisição, etc).
O sequestro ficará sem efeito – será levantado – quando, decretado na fase pré-processual, não for oferecida a ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme art. 131, I, do CPP. A data inicial deste prazo é contada a partir da efetivação da medida. Ainda, há outras duas hipóteses de levantamento do sequestro: se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, preste caução (II); e se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado (III).
E se com os proventos da infração penal foi adquirido um bem de família – considerado impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90?
Nos termos do art. 3º, VI, da própria Lei nº 8.009/90, quando o bem de família é adquirido com proventos de infração penal, há uma exceção à impenhorabilidade. Portanto, pode ser sequestrado o bem de família de origem ilícita, ou seja, adquirido com proventos de infração penal.
Por fim, transitada em julgado a sentença penal condenatória, o juiz (de ofício ou a requerimento do MP) determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.
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