Por Denise Rocha e Silva
OAB/RS 64.781 – Jobim Advogados Associados
E-mail: denise.rocha@jobimadvogados.com.br
A política sindical no Brasil parte de princípios estabelecidos na Constituição Federal, como a unicidade sindical e a livre associação. Em outras palavras, para uma atividade, existirá um único sindicato em determinada base territorial, e a ele, só se associará quem quiser.
O enfoque deste artigo são os aspectos da relação sindicato x empregados. Nela, o papel da empresa-empregadora é de coadjuvante: informar quantos são os trabalhadores e fazer os descontos em folha de pagamento, existentes por força de lei ou normas coletivas.
Desde a Lei nº 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista, um dos pontos que mais gera discussão é aquele sobre as contribuições sindicais, sob os mais diversos nomes. A lei tornou facultativas as contribuições e introduziu a obrigatoriedade de autorização do empregado para que houvesse o desconto, em folha de pagamento, de qualquer valor em favor do sindicato. Mas, sobre a forma de aporte dessa autorização, nada foi dito – e a dúvida acerca da continuidade de desconto dessas contribuições esteve em alta desde então.

De lá para cá, diversas foram as interpretações. Empresas exigindo comprovação de autorização dos seus empregados, com medo da punição por desconto indevido; sindicatos defendendo que a assembleia poderia autorizar coletivamente o desconto, pois, em sua estruturação, é órgão máximo de representação dos sindicalizados; empregados sendo levados à deriva na onda que passasse, sem entender exatamente o que estava acontecendo.
Em uma suposta tentativa esclarecer o “real sentido da reforma”, quando as máscaras e fantasias já despontavam para o Carnaval de 2019, em 1º de março, foi expedida a Medida Provisória 873/2019 (MP 873/2019). Em um novíssimo samba-enredo, ela textualmente altera os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no tocante às contribuições ao sindicato.
Resumidamente, a MP traz dois quesitos fundamentais: obrigatoriedade de autorização individual e proibição de desconto em folha.
As contribuições ao sindicato, sob suas mais diferentes nomenclaturas, poderão ser cobradas apenas dos filiados, os quais devem fazer uma autorização expressa e por escrito dessa cobrança. Independentemente de ser autorizada, a cobrança via desconto em folha é proibida, devendo a entidade de classe expedir boleto bancário ou equivalente diretamente ao empregado.
Mas o que era para acalmar tornou ainda mais efervescente o problema: empresas suspendendo o desconto em folha; sindicatos fechando as portas por falta de condições financeiras; empregados sindicalizados frustrados em contribuir e outros comemorando um “dinheirinho a mais no bolso”.

Previsivelmente, a questão já foi parar no Poder Judiciário Trabalhista. É nele que as entidades sindicais estão buscando uma interpretação mais alinhada com os interesses que defendem, argumentando a soberania da assembleia, o enfraquecimento das entidades com a vedação do desconto em folha e o descabimento da obrigatoriedade de expedição de boleto bancário. Já são muitas as liminares concedidas, em especial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), autorizando a continuidade do desconto em folha.
A MP 873/2019, longe de acabar com polêmicas e lacunas da Reforma Trabalhista, deixou ainda mais conturbada a relação da Presidência da República com os sindicatos. E repercutiu também para o lado da Câmara dos Deputados e do Senado, que já prometeu a instalação de Comissão Mista para análise da questão.
Se, por um lado, a Reforma Trabalhista propagou que o negociado vale mais do que o legislado, pela MP 873/2019, este último aparentemente pode acabar enfraquecendo o poder de se chegar até aquele.
Sem a intenção de debater sobre se os sindicatos são bons ou não, se fazem sua função a contento ou não, o que se pode afirmar é que eles têm de tomar atitudes de correção de curso.
Resgatar a confiança de seus representados e demonstrar que vale a pena a contribuição em prol do coletivo será o mínimo necessário para que atravessem a turbulência e perdurem nessa época de tantas medidas indigestas.