Internet banda larga: a velocidade contratada tem sido assegurada ao consumidor?
Por Marcio Alessio
OAB/RS 74.493 – Jobim Advogados Associados
E-mail: marcio.alessio@jobimadvogados.com.br
É sabido que os serviços de internet prestados por diversas empresas do país por vezes deixam a desejar. Além do elevado valor das tarifas mensais, os consumidores se deparam com falhas na prestação do serviço, cobranças abusivas e, ainda, necessitam com frequência esperar horas pelo atendimento via telefone, passando por inúmeros transtornos.
No caso da internet banda larga, têm sido frequente os casos em que as empresas deixam de assegurar ao consumidor a velocidade contratada, medida em Mbps (megabytes por segundo). As ocorrências caracterizam situações de internet muito lenta, na qual o consumidor não consegue efetuar operações básicas e até essenciais do dia a dia, como, por exemplo, abrir e-mails, sites de informação e redes sociais.
Atentando para esse fato, a Entidade Aferidora de Qualidade (EAQ) está buscando garantir ao consumidor a possibilidade de medir a velocidade da internet banda larga, e atuar como ferramenta de controle da qualidade do serviço prestado.
A ferramenta pode ser acessada facilmente no site da EAQ ou pelo aplicativo para dispositivos móveis, e informa instantaneamente a velocidade da transmissão de dados no momento da consulta. Destaca-se que a EAQ foi criada em atendimento às Resoluções nº 574 e nº 575 da Anatel, tendo como objetivo promover a gestão da qualidade do serviço em questão.
Por outro lado, felizmente, o Judiciário vem reconhecendo a ilicitude da prática das empresas de fornecer internet em velocidade inferior à contratada e, ao mesmo tempo, cobrar a totalidade da mensalidade, por entender que caracteriza enriquecimento indevido decorrente da cobrança de um serviço que não é prestado integralmente.
Nesse sentido, as operadoras estão sendo ordenadas a regularizar a velocidade da internet conforme o contratado, bem como devolver em dobro os valores indevidamente pagos em relação à velocidade de internet não fornecida.
Ainda, em muitos casos, as empresas estão sendo condenadas a pagar indenização por danos morais causados aos consumidores, decorrentes do transtorno e descaso no atendimento durante a tentativa de solução do problema. Essas condenações visam, além de ressarcir o cliente pelo valor pago, desestimular as operadoras a seguirem com a reiterada prática abusiva.
É importante ressaltar que as operadoras de internet são fornecedoras de um serviço de extrema importância na atualidade, e deveriam, em tese, zelar pela boa-fé na relação com o cliente – o que inclui cobrar somente o que lhe é de fato devido.
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