INSS: “revisão da vida toda” será julgada pelo STJ
Por Átila Moura Abella
OAB/RS 66.173 – Jobim Advogados Associados
E-mail: atila.abella@jobimadvogados.com.br
Até o advento da Lei nº 9.876, que entrou em vigor no dia 26 de novembro de 1999, o valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (INSS) era calculado, em síntese, segundo a média aritmética dos últimos 36 salários de contribuição vertidos pelo segurado.
Com a vigência da referida lei, criou-se duas regras para o cálculo do valor do benefício: uma de transição e outra permanente. A regra de transição seria aplicada aos segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da lei (25/11/1999), e consistia na média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo período contributivo a partir da competência de julho de 1994. Já a regra permanente, aplicada aos segurados filiados em momento posterior à publicação da lei, também leva em conta a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição – porém, de todo o período contributivo, sem o limitador temporal de julho de 1994.
A regra de transição foi criada para não prejudicar os segurados já filiados à Previdência Social, que, por via de regra, tinham salários de contribuição menores em momento anterior à julho de 1994. Porém, para alguns segurados, que possuem contribuições de maior valor antes de julho de 1994, a referida regra é menos vantajosa – sendo que, se aplicada a regra permanente, teriam um benefício de valor superior.
Diante deste contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará o Recurso Especial Repetitivo nº 1.554.596/SC, para definir se a revisão deve ou não ser reconhecida. A tese adotada deverá ser utilizada em todos os processos que tramitam no território nacional acerca da matéria.
Deixe seu Comentário