Denunciação caluniosa e Sérgio Moro: não tenho provas, mas tenho convicção
Por Felipe Bochi Damian
Advogado – OAB/RS 115.259
Email: felipe.damian@jobimadvogados.com.br
O ex-Ministro da Justiça, Sérgio Fernando Moro, num dos episódios que marcará época na história da política brasileira, ao pedir a sua demissão do cargo, fez aquilo que muitos chamaram de “delação”.
No seu discurso, ao encerrar a sua colaboração na pasta do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, o agora ex-ministro imputou ao Presidente de República uma série de delitos: falsidade ideológica, coação no curso do processo, advocacia administrativa, prevaricação, obstrução de justiça, corrupção passiva privilegiada.
O Procurador-Geral da República, no mesmo dia, requereu a instauração do inquérito para apurar os fatos narrados na no pronunciamento do ex-ministro.
No sábado (02/05), Sérgio Moro foi à Polícia Federal prestar depoimento sobre o caso.
Como o inquérito foi instaurado em razão do pronunciamento do ex-ministro, este passou a ser passível de ter incorrido no delito de “denunciação caluniosa”, crime tipificado no Código Penal:
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
• 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
• 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Uma vez que a investigação policial somente foi instaurada em razão do “pronunciamento-delação” de Sérgio Moro, há o preenchimento do tipo legal (tipicidade) da primeira parte do art. 339. Meio caminho andado para que seja reconhecida a prática de denunciação caluniosa.
Porém, a discussão torna-se interessante ao analisarmos a segunda parte do artigo.
Para o ex-ministro ser processado por denunciação caluniosa, o Presidente da República deve ser inocente. E não apenas isso, Sérgio Moro deve ter pleno conhecimento (certeza) de eventual estado de inocência do Presidente da República.
Durante o julgamento da lava-jato, tornou-se popular o jargão: “não tenho provas (cabais), mas tenho convicção”. Embora isso não tenha sido dito efetivamente pelos procuradores federais, o jargão torna-se extremamente relevante para o presente caso, pois se o ex-ministro tem convicção de que o Presidente é culpado, não responderá pelo crime de denunciação caluniosa.
Em outras palavras, se Sérgio Moro acha (não tem provas cabais, mas tem convicção) que o Presidente é culpado, não incorrerá na prática de denunciação caluniosa, pois o tipo penal exige o elemento subjetivo: saber ser inocente.
Portanto, o ex-ministro não precisa trazer em seu depoimento provas cabais de eventual culpa do Presidente, apenas apresentar elementos que demonstrem a sua convicção.
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