Por Átila Moura Abella
OAB/RS 66.173 – Jobim Advogados Associados
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A Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, introduziu uma espécie de minirreforma previdenciária. Entre os benefícios afetados, estão a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte.
A MP tratou de revogar, no Artigo 101 da Lei nº 8.213/91, o inciso I do § 1º, que possibilitava ao aposentado por invalidez e ao pensionista inválido, maiores de 55 anos e que estivessem recebendo benefício há 15 anos, que não se submetessem a exame revisional.
Antes da publicação da MP, além dos casos citados, aposentados e pensionistas maiores de 60 anos também eram dispensados da perícia revisional. Com a nova disposição, apenas os aposentados por invalidez e pensionistas maiores de 60 anos estarão dispensados do exame revisional, conforme inciso II do mesmo artigo.
Os aposentados e pensionistas que já atendiam aos requisitos de 55 anos e 15 anos de percepção de benefício antes da edição da MP estarão acobertados pela garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, CRFB), podendo não se submeter ao exame revisional.