Por Gabriel Martins Alves
Advogado – OAB/RS 111.066
Email: gabriel.martins@jobimadvogados.com.br
Esse texto é uma parceria entre o Núcleo Jobim para a Saúde e o Advogado Lucas Cardoso – OAB/RS nº 114.034 do site www.previdenciarista.com, o qual buscou trazer uma sinopse acessível e de caráter informativo voltada para os profissionais da saúde que tem direito à aposentadoria especial, tais como médicos, enfermeiros, dentistas e outros que trabalham diuturnamente em ambiente hospitalar.
De início, é importante repisar os requisitos gerais necessários à concessão da aposentadoria especial antes e depois da Reforma da Previdência.
Antes da Reforma (direito adquirido)
Até a Reforma da Previdência o principal requisito para concessão da aposentadoria especial era o exercício de 25 anosde trabalho com exposição a agentes nocivos.
Importante! Se o profissional completou estes 25 anos de trabalho exposto a agentes agressivos até 13 de novembro de 2019 (data do início da vigência da Reforma) tem direito à aposentadoria pelas regras antigas.
Após a Reforma
Regra de transição: Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos ao se somar tempo de contribuição e idade.
Regra permanente (profissionais filiados à Previdência após a Reforma): Implemento da idade mínima de 60 anos e 25 anos de exercício na atividade especial.
Valor da aposentadoria especial antes e depois da Reforma
Outro ponto bastante afetado na aposentadoria especial foi a sua forma de cálculo.
Na regra antiga o valor era de 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição. Já na regra nova o valor limita-se a 60% da média de todos os salários + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homem e 15 anos para mulher.
Note-se que a diferença é expressiva, na medida que um homem com 25 anos de tempo de contribuição se aposentaria com 100% de sua média antes da Reforma e agora com apenas 70%. Uma perda de mais de 30%, considerando ainda que na regra antiga havia o descarte das 20% menores contribuições.
Atenção! Em vista dessa forte redução no valor da aposentadoria após a Reforma, é importante sempre verificar a possibilidade de implementação dos requisitos antes do início da sua vigência. Para este fim eventuais períodos contributivos em atraso podem ser pagos.
Agentes biológicos – previsão expressa no texto constitucional
Embora raríssimos os pontos positivos desta Reforma da Previdência, certamente a inclusão da exposição a agentes biológicos no seu texto foi um deles. Antes apenas os Decretos Regulamentares traziam essa disposição, que agora tem previsão constitucional. Vale conferir o texto:
Art. 201 […]
§1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
[…]
II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Portanto, os critérios de caracterização e comprovação da atividade especial para os profissionais da área da saúde continuam essencialmente os mesmos, com a novidade de que agora há menção expressa aos agentes biológicos no texto constitucional.
Profissionais autônomos (contribuintes individuais)
É muito comum na área da saúde, principalmente entre médicos e dentistas, a filiação à Previdência na condição de contribuinte individual, tanto na condição de sócio de clínicas particulares quanto prestando serviços à hospitais e operadoras de planos de saúde.
Nesse contexto, está tramitando no Congresso Nacional o PLC nº 245 que regulamenta a aposentadoria especial conforme as novas regras da Reforma da Previdência. No texto do projeto há previsão expressa de direito à aposentadoria especial aos segurados contribuintes individuais.
Atualmente, enquanto o PLC nº 245 não é aprovado, a saída é recorrer ao poder judiciário, uma vez que em âmbito administrativo o INSS não reconhece o direito à aposentadoria especial aos profissionais contribuintes individuais.
Comprovação da atividade especial
O formulário PPP é o documento hábil à comprovação da atividade especial. Este documento deve ser solicitado pelo segurado ao empregador, que tem a obrigação de fornecê-lo.
Por outro lado, conforme destaquei acima, é muito comum que os profissionais da área da saúde sejam filiados à Previdência na condição de contribuinte individual. Nestes casos, não há um empregador a quem possa ser solicitado o formulário PPP, sendo de responsabilidade do próprio profissional sua confecção e contratação de profissional habilitado para assinar tecnicamente o documento.
Além disso, como as informações sobre o desempenho das atividades profissionais dos autônomos são inseridas unilateralmente no PPP, é importante apresentar ao INSS outros documentos comprobatórios, tais como:
- Ficha de pacientes;
- Prontuários médicos;
- Comprovantes de especializações;
- Declarações de tomadores de serviços.
Permanência na atividade especial após a concessão da aposentadoria
Por fim, vale mencionar que é vedado que o beneficiário de aposentadoria especial permaneça desempenhando atividade nociva. Tal proibição é considerada inconstitucional por parte da jurisprudência e será definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Tema 709.
Uma saída para essa situação é realizar a conversão do tempo de serviço especial em comum e obter a aposentadoria na modalidade “normal” (por tempo de contribuição). O valor em alguns casos será menor, mas o profissional poderá continuar trabalhando livremente.