A responsabilidade penal das pessoas jurídicas em crimes ambientais
Por Ricardo Munarski Jobim
OAB/RS 47.849 – Jobim Advogados Associados
E-mail: ricardo.jobim@jobimadvogados.com.br
* Colaborou Ana Luiza Arigony (ana.arigony@jobim.adv.br)
Diante do desenvolvimento exponencial das empresas e dos impactos consideráveis que estas surtem no meio ambiente, a preocupação com a preservação ambiental e o desenvolvimento sustentável, em perspectiva ampliada, despontam como relevantes anseios na contemporaneidade.
Para fazer frente às inúmeras relações jurídicas consequentes, e, de fato, advindas das questões ambientais, faz-se necessário um trato legislativo que regule, possibilite fiscalização, resolva e sancione eventuais responsáveis por riscos e danos nessa área.
Nessa linha, a Constituição de 1988, no artigo 225, § 3°, preconiza a responsabilização de pessoas físicas e jurídicas causadoras de danos ambientais. Esse mandamento de responsabilização restou regulado pela lei infraconstitucional de n° 9.605/98, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais.
Quanto à eventual responsabilização, há dissídio de entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a possibilidade de imputar as práticas nocivas à pessoa jurídica isoladamente, ou se tal responsabilização só poderia ser levada a efeito em concurso com a do agente de fato que atuou como ordenador da pessoa jurídica na infração ambiental sob litígio.
O Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria da dupla imputação, pois entende que somente seria possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica por dano ambiental se houvesse a imputação simultânea da pessoa física que atuava em seu nome.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de relativizar essa teoria, sob a argumentação de que a responsabilidade da pessoa jurídica não está condicionada à responsabilidade da pessoa física.
Entendeu o Pretório Excelso não ser necessária a simultânea dupla imputação, uma vez que a responsabilização individual pode ser dificultada em razão da diluição de responsabilidade dos agentes da empresa – o que não significa que a identificação e avaliação de suas condutas sejam afastadas.
Nesse sentido, seria possível responsabilizar a pessoa jurídica por crimes ambientais por meio das penas de multa, restritiva de direitos e prestação de serviços à comunidade, variando a reprimenda de acordo com as peculiaridades do sujeito e do caso concreto.
Por fim, é importante salientar que muito embora a pessoa jurídica possa ser responsabilizada individualmente pelo delito, isso não exclui a responsabilidade da pessoa física autora, coautora ou partícipe da conduta danosa. Em verdade, as responsabilizações se darão em conformidade com o enquadramento das condutas. Mas é possível a condenação de uma pessoa jurídica independente de condenação da pessoa física.
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