Por Maria Victória Mangeon Knorr
Advogada – OAB/RS 97.862
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Nos últimos dias, veículos de imprensa trouxeram à tona a possível aproximação de uma nuvem de gafanhotos no Rio Grande do Sul. Os insetos, conforme informado, vieram do Paraguai e já passaram por países como Argentina e Uruguai. A esperança é que a praga perca força e não chegue às terras gaúchas. Caso contrário, as consequências tendem a ser gravíssimas para o setor do agronegócio no sul do Brasil.
Em atenção à excepcionalidade da situação, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento declarou estado de emergência fitossanitária ao publicar a Portaria n.º 201 em 25/06/2020 no Diário Oficial da União. Na redação da Portaria, as medidas e as diretrizes que deverão ser adotadas para conter a praga serão indicadas em Ato da Ministra da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
A maior preocupação em relação aos insetos é o potencial prejuízo à safra de grãos cultivados por produtores do Estado. Isso porque, não bastassem as consequências econômicas já advindas da pandemia do Novo Coronavírus, a praga de gafanhotos é fator tão prejudicial quanto aquela, pois também de difícil contenção e de potencial danos às lavouras gaúchas, afetando diretamente o lucro dos produtores que desembolsaram para o plantio e agora veem sua produção em risco.
Nesse cenário, considerando que a colheita da safra poderá ser diretamente afetada, o produtor rural deverá adotar medidas estruturadas para minimizar eventuais prejuízos que possam advir da chegada dos gafanhotos às suas plantações. Dentre elas, de maneira preventiva, vislumbra-se a negociação com seus credores de novas condições de pagamento para valores contraídos visando o fomento da atividade agrícola. Outras opções seriam: i – a tentativa de substituir garantias oferecidas – como é o caso da entrega de safra futura – aos credores que emprestaram numerários, bens ou prestaram serviços ao produtor rural; ou ii – a depender de uma análise pormenorizada da atividade do produtor rural (caso a caso), em não havendo outra solução, buscar a judicialização dessa negociação, considerando-se inclusive ingresso de pedido de recuperação judicial (caso haja a possibilidade e dependendo da estrutura jurídica do produtor em questão).
Deve-se atentar, inclusive, ao precedente do Superior Tribunal de Justiça que tratou sobre os créditos de produtores rurais (pessoas físicas) submetidos ao instituto da recuperação judicial, mesmo quando da data do pedido já ser considerado como empresário (REsp nº 1800032/MT).
O momento requer atenção e decisões diligentes pelos agentes que atuam no agronegócio.