OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE & TELEMEDICINA
Por Gabriel Martins Alves
Advogado – OAB/RS 111.066
Email: gabriel.martins@jobimadvogados.com.br
Já havíamos nos posicionado sobre o tema (telemedicina) em um artigo anterior, dando o nosso parecer sobre a telemedicina e as operadoras de plano de saúde, a qual, agora, foi ratificada pelo CREMERS.
O Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul publicou a Resolução nº 10/200, a qual definiu as diretrizes éticas para os atendimentos médicos realizados por telemedicina por intermédio das Operadoras de Planos de Saúde.
Para isso é necessário observar alguns pontos importantes da Resolução nº 10/200:
- ACEITAÇÃO DE USO DA TELEMEDICINA: cabem unicamente às partes, Médicos e Operadoras de Plano de Saúde, aceitar ou não a prestação de atendimento por meio remoto através de simples manifestação de vontade, independentemente de aditivo contratual, podendo ser formalizado por qualquer meio, inclusive eletrônico;
- ESPECIFICAÇÃO: se aceito por ambas as partes, é obrigatório que sejam especificados os serviços que podem ser prestados por Telemedicina, os valores do atendimento por esta via e a forma de como será pago estes serviços;
- VALORES: é dever dos Diretores Técnicos de Planos de Saúde garantir a contraprestação financeira para os atendimentos realizados por telemedicina equivalente à da consulta presencial;
Demais pontos seguem as regras da utilização da telemedicina quais seja o Ofício CFM nº 1756/2020 – COJUR; Portaria nº 467 de 20 de março de 2020 do Ministério da Saúde; Resolução 1.643/2002 do CFM – Telemedicina; Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020.
Link da Resolução n° 10/2020: https://cremers.org.br/wp-content/uploads/2020/05/18.05.2020-Resolu%C3%A7%C3%A3o-102020-do-CREMERS.pdf
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