Divórcio: possibilidade de fixação de aluguéis antes de ultimada a partilha de bens
Por Eylen Delazeri
OAB/RS 111.364 – Jobim Advogados Associados
Email: eylen.delazeri@jobimadvogados.
A morosidade dos processos judiciais, por vezes, pode afetar negativa e diretamente uma das partes envolvidas. É o que corriqueiramente ocorre em casos de divórcios, antes que seja efetivada a partilha dos bens, seja ela feita mediante acordo ou por sentença prolatada pelo Juízo.
Durante o curso do processo, é comum que uma das partes permaneça na posse de um bem imóvel, enquanto o outro deixa a residência em razão da separação. A pessoa que desocupou a morada, via de regra, passará a ter gastos para sua manutenção em outro local.
Nestes casos, portanto, não pode haver o enriquecimento ilícito daquele que está utilizando-se do imóvel, enquanto o outro que o desocupou está tendo despesas extras. Por este motivo, mesmo antes de ser ultimada a partilha, com a determinação do que caberá a quem, é possível a fixação de aluguéis a serem pagos por aquele que utiliza exclusivamente o bem.
Em se tratando de bem comum do, então, ex-casal, pode haver a fixação de aluguéis em favor do ex-cônjuge, que não está na posse direta do bem, desde que haja prova inequívoca do direito dele à metade do imóvel.
Este é o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Deve-se deixar claro que os aluguéis somente são devidos após a citação da parte em ação específica, que vise à fixação/arbitramento deles, ocasião em que o ex-cônjuge tem ciência da não concordância da outra parte quanto à utilização do bem.