O codicilo como forma de disposição de bens de pouco valor
Por Eylen Delazeri
OAB/RS 111.364 – Jobim Advogados Associados
E-mail: eylen.delazeri@jobimadvogados.com.br
Para aqueles que desejam dispor de seus bens após a sua morte, existe o testamento. Nele, o testador pode dispor de até metade de seus bens (sua futura herança), tendo em vista que o restante obrigatoriamente deve pertencer aos herdeiros necessários – aqueles determinados em lei.
Entretanto, o ordenamento jurídico pátrio também prevê a possibilidade de uma disposição de última vontade em que o outorgante poderá determinar, dentre outros pontos, a divisão de bens de pequeno valor: é o chamado codicilo.
O codicilo como forma de disposição de bens de pouco valor
Toda pessoa capaz de testar poderá – mediante escrito particular seu, datado e assinado – fazer disposições especiais sobre seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias (todos itens de pouco valor) de seu uso pessoal. Este é o teor do artigo 1.881 do Código Civil, que trata sobre o tema.
O codicilo não exige toda a formalidade de um testamento. Basta ser escrito pelo próprio autor, com data e assinatura, em qualquer papel – sendo admitida, ainda, a escrita mecânica, desde que esta seja operada pelo próprio.
Diferentemente do testamento, no codicilo, é possível dispor de forma indeterminada, pois os bens de “pouca monta” ali descritos devem corresponder a, no máximo, 10% do patrimônio do outorgante.
De todo modo, há hierarquia entre o testamento e o codicilo. O segundo não pode revogar o primeiro. Consequentemente, um testamento pode revogar um codicilo. O codicilo só pode ser “introduzido” ao testamento se este designar um testamenteiro. Se não houver incompatibilidade, eles podem coexistir.
O codicilo, portanto, serve para que, de modo mais simplório (desde que observados seus requisitos), as pessoas possam dispor de uma parcela de seus bens para outrem – uma joia com valor sentimental, por exemplo – sem que o gesto interfira na legítima. É uma alternativa que vem sendo adotada por alguns, para assegurar que o pertence ficará com a pessoa desejada.