Nome empresarial e marca: como proteger?
Por Carla Cristina Broch
OAB/RS nº 91.628 ‒ Jobim Advogados Associados
E-mail: carla.broch@jobimadvogados.com.br
No tocante à proteção de nome empresarial, nome fantasia e marca, no âmbito da proteção dos direitos imateriais, faz-se necessário entender as diferenças conceituais, uma vez que o conhecimento de cada conceito é de suma importância para a efetiva proteção da propriedade intelectual.
Nome empresarial x marca: quais as diferenças?
O nome empresarial consiste na denominação e assinatura pelas quais é conhecida uma empresa comercial. É, portanto, o atributo legal que consta na escritura ou no documento de constituição, que permite identificar uma pessoa jurídica e demonstrar sua constituição legal. O nome empresarial somente recebe proteção após o arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações, realizado por meio da Junta Comercial de cada estado, sendo restrita ao âmbito da unidade federativa.
Já o nome fantasia tem como função permitir o reconhecimento de determinado estabelecimento empresarial, distinguindo-o de seus concorrentes – sendo que o nome empresarial e o título de estabelecimento não precisam ser necessariamente idênticos. É utilizado pelo empresário para se apresentar ao mercado consumidor, e sua proteção é feita em um âmbito diferenciado, adquirida mediante o registro na forma de marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
A marca é um sinal distintivo cujas funções principais são identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa. De acordo com a legislação brasileira, são passíveis de registro como marca todos os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais, conforme disposto no Art. 122 da Lei nº 9.279/96.
Escopos de proteção
Diferentemente do nome empresarial, a marca é protegida em âmbito nacional. Sua propriedade é adquirida mediante registro concedido pelo INPI, autarquia federal encarregada de executar as normas que regulam a propriedade industrial. Embora a proteção legal conferida às marcas registradas assegure ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, tal amparo restringir-se-á ao ramo de atividade econômica de seu titular, pelo chamado princípio da especialidade ou da especificidade.
Comparando-se a proteção conferida ao nome empresarial e a proteção conferida à marca, verifica-se que o nome empresarial tem proteção a partir do registro na Junta Comercial, com abrangência estadual correspondente à circunscrição da respectiva junta, sem limitação legal expressa quanto ao âmbito econômico da atividade. Já a marca tem proteção a partir do registro junto ao INPI, com abrangência em todo o território nacional e limitação da classe em que a marca foi registrada (à exceção das marcas de alto renome, para as quais é assegurado proteção especial em todos os ramos de atividade).
Assim, demonstra-se a necessidade de que, desde a constituição empresarial, busque-se a proteção da marca, sob o risco de o empresário desavisado ser surpreendido com a utilização de seu nome empresarial ou registro de expressão como marca – impedindo que o verdadeiro criador da marca possa utilizá-la em razão da falta de registro junto ao INPI, e contar com a devida proteção em âmbito nacional.