TRF: portadores de doença grave têm direito à isenção de Imposto de Renda
Por Lucas Ávila e Marcelo Borges Illana
OAB 102.634 | OAB/RS 55.769 – Jobim Advogados Associados
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Atualmente, a Receita Federal do Brasil entende que estão sujeitas à isenção do Imposto de Renda apenas as pessoas portadoras de doenças graves – como câncer, cardiopatias, Parkinson, cegueira, tuberculose, etc. – que se encontram aposentadas.
Contudo, decisões recentes do Tribunal Regional Federal (TRF), com boa fundamentação, argumentam em sentido contrário, indicando o surgimento de um novo entendimento, conferindo o direito à isenção também aos portadores de doenças graves que não se aposentaram – uma vez que a previsão legal não é clara e comporta diferentes interpretações na sua leitura.
Essa mudança de pensamento levou a Procuradoria-Geral da República à proposição de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). A ADI nº 6.025/2018 foi protocolada no dia 21 de setembro de 2018.
O fundamento leva em consideração a finalidade social da lei, que tem como objetivo compensar ou reduzir, ainda que indiretamente, os impactos negativos causados pela existência da doença na vida do contribuinte – seja do ponto de vista de sua capacidade financeira (ou contributiva), seja do abalo psicológico e social.
A não-concessão da isenção aos contribuintes em atividade é medida injusta e contrária à lógica tributária, uma vez que impõe tratamento diferenciado apenas àqueles aposentados, levando em consideração o vínculo empregatício e não a existência de doença grave e seus efeitos – situação que é comum em ambos os casos, e que deve justificar o benefício de não-pagamento do imposto.
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