Marítimo, aeronáutico e militar: conheça as espécies de testamento especiais
Por Eylen Delazeri
OAB/RS 111.364 – Jobim Advogados Associados
E-mail: eylen.delazeri@jobimadvogados.com.br
O testamento, de acordo com o próprio Código Civil pátrio, é ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe no todo ou em parte de seu patrimônio para depois da morte. É ato de última vontade do testador.
Embora o texto faça menção somente ao patrimônio do falecido, o testamento também pode tratar sobre outros assuntos, como, por exemplo, definir a tutela de seu(s) filho(s), dispor gratuitamente do próprio corpo para fins altruísticos, e reconhecer filho(s).
O testamento trata-se de ato personalíssimo, unilateral, gratuito, revogável a qualquer tempo, revestido das formalidades impostas em lei (solenidade) e que produz efeitos somente após o óbito do autor da herança. Ainda, os testamentos se classificam em ordinários (público, cerrado ou particular) e especiais (marítimo, aeronáutico ou militar).
Neste momento, abordaremos, de forma breve, os testamentos especiais, que são facultados a determinadas pessoas em situações específicas designadas em lei. Possuem caráter emergencial e são provisórios.
Em relação aos testamentos marítimo e aeronáutico, eles são permitidos a quem estiver em viagem a bordo de navio ou aeronave nacional, que poderá testar perante o comandante ou pessoa designada por ele, na presença de duas testemunhas, sendo que o registro do testamento deverá ser feito no diário de bordo.
Estes testamentos não serão válidos se o navio ou a aeronave estiverem em local onde o testador possa desembarcar e testar de forma ordinária. Ademais, ele caducará se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer outro testamento na forma ordinária.
O testamento militar, por sua vez, destina-se aos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas, dentro ou fora do país.
Ele pode ser feito de três formas: 1) ser lavrado por autoridade militar perante duas testemunhas, se o testador souber assinar, ou três, caso não saiba ou não possa assinar, observando-se as demais situações do artigo 1.893, do Código Civil; 2) se souber escrever, o militar pode lavrar a punho próprio sua vontade, com data e assinatura por extenso, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou oficial de patente; e 3) caso esteja em combate, ou ferido, o indivíduo pode testar oralmente, confiando sua última vontade a duas testemunhas.
Da mesma forma que os testamentos marítimo e aeronáutico, o testamento militar não terá efeito se o testador não morrer na guerra ou convalescer de ferimento, ou se permanecer por noventa dias seguidos, em lugar ou situação que possa testar de forma ordinária.
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